O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e o Ministro da Administração Interna fixarão por despacho conjunto o regime de remunerações a vigorar na ESP.
Artigo 37.º — (Remunerações)
Vigente desde: 15/10/1982
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/10/1982