- 1 -O pessoal docente é provido por contrato anual, renovável por iguais períodos, mediante parecer do Conselho Pedagógico.
- 2 -Sem prejuízo das disposições aplicáveis à respectiva situação, os funcionários ou agentes do Estado poderão exercer funções docentes na ESP, em regime de acumulação.
Artigo 36.º — (Regime de provimento)
Vigente desde: 15/10/1982
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/10/1982