- 1 -A ESP está sujeita às mesmas regras orçamentais e de prestação de contas dos restantes estabelecimentos de ensino da Polícia de Segurança Pública.
- 2 -Constituem receitas da ESP:
- a)As dotações que lhe forem consignadas no Orçamento Geral do Estado;
- b)As doações e legados feitos a seu favor;
- c)Os valores e rendimentos que devam entrar no respectivo património;
- d)O produto de venda de publicações ou da prestação de serviços;
- e)Quaisquer outros recursos que lhe sejam atribuídos.
- 3 -Constituem despesas da ESP:
- a)Os encargos gerais de funcionamento;
- b)As remunerações e gratificações devidas a directores, professores, especialistas, formadores, pessoal de secretaria e alunos;
- c)Os encargos com deslocações e ajudas de custo a suportar no âmbito das actividades da Escola.
Artigo 4.º — (Regime financeiro)
Vigente desde: 15/10/1982
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/10/1982