- 1 -A utilidade turística valerá pelo prazo e nos termos fixados no respectivo despacho de atribuição.
- 2 -O prazo de validade da utilidade turística atribuído a título prévio não poderá exceder o máximo de 3 anos e deverá ser fixado tendo em conta o período considerado normal para a execução do empreendimento e a sua entrada em funcionamento.
- 3 -O prazo previsto no número anterior poderá ser prorrogado por igual período, a requerimento fundamentado do interessado, apresentado, até 90 dias do termo do prazo inicial.
- 4 -Se a utilidade turística tiver sido atribuída a título prévio, com base no anteprojecto do empreendimento, o prazo fixado só terá início a partir da data da aprovação do respectivo projecto.
- 5 -Para efeitos do estabelecido no número anterior, o interessado deverá apresentar na Comissão de Utilidade Turística um exemplar do projecto aprovado, no prazo máximo de 1 mês contado da data da sua aprovação, salvo se esta tiver sido realizada pelos serviços da Direcção-Geral do Turismo.
Artigo 11.º
Vigente desde: 05/12/1983
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Em vigor desde 05/12/1983