- 1 -A confirmação da utilidade turística atribuída a título prévio deve ser requerida no prazo de 6 meses, contado das seguintes datas:
- a)Da abertura ao público dos empreendimentos;
- b)Da reabertura ao público dos empreendimentos, quando tenham encerrado por motivo de obras ou melhoramentos realizados;
- c)Do termo das obras, nos restantes casos.
- 2 -Para efeitos do estabelecido no número anterior, a data de abertura ou reabertura ao público é aquela em que o empreendimento foi autorizado a funcionar pela entidade competente.
- 3 -Para efeitos da atribuição da utilidade turística a título definitivo resultante da confirmação requerida nos termos do n.º 1 deste artigo, a Comissão de Utilidade Turística verificará se foram cumpridos os prazos e demais condicionamentos fixados legalmente e no despacho de atribuição a título prévio, bem como à qualidade dos serviços prestados.
Artigo 12.º
Vigente desde: 05/12/1983
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Em vigor desde 05/12/1983