- 1 -A utilidade turística pode ser revogada nos seguintes casos:
- a)Se não forem cumpridos os requisitos ou condicionamentos fixados no despacho de atribuição;
- b)Se forem realizadas alterações no empreendimento que não tenham sido submetidas à apreciação prévia da Comissão da Utilidade Turística, independentemente de terem sido ou não aprovadas pelas entidades competentes;
- c)Se o empreendimento for explorado em termos diferentes daqueles que foram apresentados à Comissão da Utilidade Turística, salvo parecer favorável desta aos novos moldes da exploração;
- d)Se o empreendimento for desclassificado;
- e)Se as instalações do empreendimento apresentarem um deficiente estado de conservação;
- f)Se forem constatadas reiteradas deficiências dos serviços prestados no empreendimento.
- 2 -No caso da utilidade turística atribuída a título prévio, esta poderá ser revogada também nos seguintes casos:
- a)Se o empreendimento for realizado em termos diferentes do projecto que serviu de base à atribuição;
- b)Se o interessado deixar caducar a aprovação do anteprojecto do empreendimento ou não conseguir obter a aprovação do respectivo projecto;
- c)Se não comunicar a aprovação do projecto do empreendimento, quando for caso disso;
- d)Se no prazo de validade fixado, ou no da sua prorrogação, o empreendimento não for aberto ao público ou não forem realizadas as obras ou melhoramentos que determinaram a atribuição;
- e)Se não for requerida a sua confirmação no prazo legalmente estabelecido.
- 3 -A revogação da utilidade turística poderá ser proposta pelo director-geral do Turismo, acompanhada de parecer fundamentado da Comissão da Utilidade Turística.
Artigo 14.º
Vigente desde: 05/12/1983
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Em vigor desde 05/12/1983