- 1 -A atribuição da utilidade turística poderá ser requerida pela empresa proprietária do empreendimento e ou pela empresa exploradora.
- 2 -O requerimento será apresentado na Direcção-Geral do Turismo e será instruído com os elementos que forem fixados por despacho do membro do Governo com tutela sobre o turismo.
- 3 -A Comissão da Utilidade Turística poderá sempre solicitar aos interessados quaisquer outros elementos que considere necessários para a correcta apreciação do pedido e fundamentação do seu parecer.
Artigo 32.º
Vigente desde: 05/12/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/12/1983