- 1 -Compete à Comissão da Utilidade Turística:
- a)Organizar os processos relativos à utilidade turística e apresentá-los ao director-geral do Turismo para despacho;
- b)Dar parecer sobre as questões suscitadas nos processos relativos à utilidade turística;
- c)Propor a instrução de pressupostos específicos a ter em conta na apreciação da atribuição da utilidade turística aos diversos empreendimentos;
- d)Propor o estabelecimento de condicionamentos ou requisitos genéricos a observar nos empreendimentos a quem for atribuída a utilidade turística, designadamente quanto ao seu funcionamento;
- e)Propor os elementos que devem instruir os pedidos de atribuição da utilidade turística;
- f)Verificar e fazer verificar o cumprimento dos prazos e, bem assim, dos condicionamentos ou requisitos fixados nos despachos de atribuição da utilidade turística;
- g)Fazer publicar, a expensas dos interessados, os despachos relativos à utilidade turística, bem como realizar as comunicações a ela respeitantes, nos termos estabelecidos no presente diploma;
- h)Enviar aos serviços de registo competentes os elementos respeitantes à atribuição ou revogação da utilidade turística;
- i)Notificar a empresa proprietária e ou exploradora do empreendimento das obras a realizar para colmatar as faltas verificadas.
- 2 -No exercício da competência que lhe é atribuída nos termos do número anterior, a Comissão da Utilidade Turística poderá solicitar aos serviços de inspecção da Direcção-Geral do Turismo a realização de inspecções ou vistorias aos empreendimentos que julgue necessárias.
Artigo 34.º
Vigente desde: 05/12/1983
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Em vigor desde 05/12/1983