- 1 -A estrutura, organização e funcionamento do Instituto Superior de Artes Plásticas da Madeira, adiante designado por Instituto, regem-se pelo disposto no presente diploma.
- 2 -Aplicam-se ao Instituto, em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma, as normas estabelecidas pelo Decreto n.º 41363, de 14 de Novembro de 1957, e demais legislação complementar para as Secções de Pintura e Escultura das Escolas Superiores de Belas-Artes de Lisboa e do Porto.
Órgãos e serviços
Artigo 1.º — (Regime geral)
Vigente desde: 22/10/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/10/1985