Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º, o funcionamento de cada um dos órgãos do Instituto reger-se-á ainda por regulamentos internos, a aprovar por maioria absoluta dos seus membros.
Artigo 12.º — (Funcionamento)
Vigente desde: 22/10/1985
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Em vigor desde 22/10/1985