Aprova a estrutura orgânica do Instituto Superior de Artes Plásticas da Madeira
(Regime geral)
Órgãos e serviços
(Órgãos)
(Assembleia de representantes)
A assembleia de representantes é composta por 10 delegados dos docentes, 10 do discentes e 5 do pessoal técnico, administrativo, operário e auxiliar.
(Conselho directivo)
(Competência)
Compete ao conselho directivo:
(Presidente do conselho directivo)
(Conselho científico)
(Conselho pedagógico)
O conselho pedagógico é composto paritariamente por professores, primeiros-assistentes, assistentes e estudantes, em número máximo de 12, a eleger em escrutínio secreto pelos membros de cada uma daquelas categorias.
(Competência)
As competências da assembleia de representantes e dos conselhos científico e pedagógico são as previstas nos artigos 8.º, 21.º, e 25.º do Decreto-Lei n.º 781-A/76, de 28 de Outubro.
(Conselho administrativo)
O conselho administrativo é composto pelo presidente do conselho directivo, que presidirá, pelo vogal docente do conselho, que substituirá o presidente nas suas faltas ou impedimentos, pelo secretário e pelo chefe de secção ou seus substitutos legais.
(Competência)
(Funcionamento)
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º, o funcionamento de cada um dos órgãos do Instituto reger-se-á ainda por regulamentos internos, a aprovar por maioria absoluta dos seus membros.
(Serviços)
O Instituto compreende os seguintes serviços:
(Secretaria)
(Secção de pessoal e contabilidade)
(Serviços académicos)
Os serviços académicos são coordenados por um dos funcionários de maior categoria neles colocado e exercem as suas atribuições nos domínios dos assuntos académicos e da vida escolar dos alunos, bem como nos do fomento e apoio das actividades circum-escolares.
(Biblioteca)
A biblioteca é coordenada por um técnico superior de biblioteca, arquivo e documentação e desenvolve as suas actividades nos domínios da recolha, tratamento e difusão da documentação e informação com interesse para o Instituto.
Gestão financeira e patrimonial
(Orçamentos e gestão)
(Receitas e despesas)
Disposições gerais e transitórias
(Comissão instaladora)
As atribuições e as competências dos órgãos previstos neste decreto-lei continuarão a ser exercidas pela comissão instaladora, até à sua constituição e entrada em funcionamento, que devem estar concluídas no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 1985. - Mário Soares - Lino Dias Miguel - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Promulgado em 10 de Outubro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 14 de Outubro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.