Os serviços académicos são coordenados por um dos funcionários de maior categoria neles colocado e exercem as suas atribuições nos domínios dos assuntos académicos e da vida escolar dos alunos, bem como nos do fomento e apoio das actividades circum-escolares.
Artigo 16.º — (Serviços académicos)
Vigente desde: 22/10/1985
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Em vigor desde 22/10/1985