- 1 -O Instituto arrecadará e administrará as suas receitas de modo a satisfazer, por meio delas, os encargos resultantes do seu funcionamento.
- 2 -Constituem receitas do Instituto:
- a)As dotações inscritas no orçamento da Região a favor do Instituto;
- b)Os rendimentos dos bens próprios ou daqueles de que tenha a fruição a qualquer título;
- c)Os subsídios, comparticipações, doações e legados concedidos por quaisquer entidades;
- d)As quantias cobradas por serviços prestados a entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras e internacionais.
- 3 -As receitas a que se referem as alíneas b) a d) do número anterior serão entregues nos cofres do Estado e escrituradas em contas de ordem, mediante guias a expedir pelo Instituto, devendo ser prioritariamente aplicadas, segundo orçamento privativo, na cobertura dos encargos dos serviços que as originaram.
Disposições gerais e transitórias
Artigo 19.º — (Receitas e despesas)
Vigente desde: 22/10/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/10/1985