As atribuições e as competências dos órgãos previstos neste decreto-lei continuarão a ser exercidas pela comissão instaladora, até à sua constituição e entrada em funcionamento, que devem estar concluídas no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 20.º — (Comissão instaladora)
Vigente desde: 22/10/1985
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Em vigor desde 22/10/1985