- 1 -O conselho administrativo tem a seguinte composição:
- a)O presidente do Conselho Nacional de Educação;
- b)O vice-presidente da comissão permanente;
- c)O secretário permanente do Conselho Nacional de Educação.
- 2 -Ao conselho administrativo compete:
- a)Aprovar os orçamentos privativos do Conselho Nacional de Educação;
- b)Promover a organização da contabilidade e verificar a sua escrituração;
- c)Fiscalizar o Conselho e assegurar a correcta gestão financeira e patrimonial do Conselho;
- d)Zelar pela cobrança das receitas e promover o seu depósito nos termos legais;
- e)Verificar a legalidade das despesas e autorizar o seu pagamento;
- f)Emitir pareceres sobre a aceitação de heranças, legados e doações;
- g)Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito;
- h)Deliberar sobre o montante do fundo de maneio;
- i)Aprovar a conta de gerência, a submeter anualmente a visto do Tribunal de Contas.
- 3 -O conselho administrativo é secretariado por um funcionário a designar pelo presidente.
- 4 -As deliberações do conselho administrativo só são válidas desde que tomadas em reunião em que esteja presente a maioria dos seus membros.
- 5 -As deliberações do conselho administrativo são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
- 6 -Os membros do conselho administrativo são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se não estiverem presentes ou, estando-o, fizerem exarar em acta voto de vencido fundamentado.
- 7 -De cada reunião será lavrada acta, assinada pelo presidente e demais membros presentes.
Artigo 10.º-A — Conselho administrativo
Vigente desde: 14/11/1988
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Em vigor desde 14/11/1988