- 1 -Compete ao secretário permanente:
- a)Coordenar e chefiar a assessoria técnica e administrativa;
- b)Coadjuvar o presidente e a comissão permanente no exercício das suas funções;
- c)Assegurar o secretariado do plenário do Conselho, elaborando breve relato das reuniões, e acompanhar a evolução dos processos e respectivos pareceres e recomendações;
- d)Autorizar, nos termos legais em vigor, a realização de despesas necessárias ao funcionamento do Conselho, até aos limites fixados para os directores-gerais;
- e)Submeter a despacho do presidente do Conselho os assuntos que careçam de resolução superior;
- f)Preparar as reuniões do Conselho e da comissão permanente, nas quais participa sem direito a voto;
- g)Estudar e promover medidas tendentes à organização e actualização de um banco de dados necessários ao desenvolvimento das actividades do Conselho;
- h)Promover a elaboração anual da conta de gerência e submetê-la à aprovação do conselho administrativo;
- i)Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam delegadas pelo presidente do Conselho.
- 2 -Para o exercício das funções que lhe são cometidas pelo presente diploma ou de outras de que venha a ser incumbido pelo presidente do Conselho, o secretário permanente poderá corresponder-se directamente com serviços e organismos públicos e quaisquer entidades públicas ou privadas.
Artigo 12.º-A — Competências do secretário permanente
Vigente desde: 14/11/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/11/1988