- 1 -É proibido, em todo o território do continente, o arranque, o corte total ou parcial, o transporte e a venda do azevinho espontâneo Ilex aquifolium L., também conhecido por pica-folha, visqueiro ou zebro.
- 2 -Exceptua-se da proibição prevista no número anterior, mediante licenciamento, o corte, arranque, esmagamento ou inutilização do azevinho espontâneo indispensável à realização de obras públicas ou privadas de interesse geral.
Artigo 1.º — Azevinho espontâneo
Vigente desde: 04/12/1989
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Em vigor desde 04/12/1989