A fiscalização do disposto no presente diploma compete a Direcção-Geral das Florestas e ao Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, bem como aos serviços de fiscalização económica.
Artigo 2.º — Fiscalização
Vigente desde: 04/12/1989
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Em vigor desde 04/12/1989