- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima de 20000$00 a 200000$00 a violação do disposto no artigo 1.º do presente diploma.
- 2 -O montante máximo da coima poderá elevar-se a 2000000$00 se a contra-ordenação for praticada por uma pessoa colectiva.
- 3 -A tentativa é punível.
Artigo 3.º — Contra-ordenação
Vigente desde: 04/12/1989
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