Para além das coimas previstas no artigo anterior, poderá ser ainda aplicada, como sanção acessória e nos termos da lei geral, a apreensão das plantas ou do equipamento utilizado na prática da infracção.
Artigo 4.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 04/12/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/12/1989