- 1 -A elaboração, a aprovação e a execução dos planos visam garantir e facilitar:
- a)O cumprimento das disposições legais e regulamentares vigentes sobre incêndios florestais;
- b)A participação dos proprietários florestais, das suas organizações representativas e dos organismos económicos sectoriais.
- 2 -Os planos devem garantir e facilitar a sua articulação com outros planos, programas ou projectos de âmbito municipal.
Artigo 4.º — Objectivos gerais
Vigente desde: 31/12/1993
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Em vigor desde 31/12/1993