- 1 -Após a elaboração dos pareceres referidos no artigo anterior ou findo o prazo para a respectiva elaboração, serão os planos e os pareceres remetidos ao Instituto Florestal, entidade a quem compete, no prazo de 30 dias, proceder à sua apreciação e emitir parecer final.
- 2 -Se o parecer final do Instituto Florestal for desfavorável, deverá este serviço indicar os termos em que o plano deve ser revisto, no prazo de 30 dias.
- 3 -A aprovação de cada plano é feita por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna, do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura e do Ambiente e Recursos Naturais.
Artigo 8.º — Aprovação
Vigente desde: 31/12/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1993