- 1 -Após a elaboração dos planos, a câmara municipal solicitará parecer às comissões de coordenação regional, às inspecções regionais de bombeiros e às comissões especializadas de fogos florestais, quando constituídas.
- 2 -Os pareceres referidos no número anterior não têm carácter vinculativo e são emitidos no prazo de 30 dias após a recepção dos planos.
- 3 -A não recepção do parecer das entidades consultadas dentro dos prazos fixados no número anterior entende-se como parecer favorável.
Artigo 7.º — Pareceres
Vigente desde: 31/12/1993
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Em vigor desde 31/12/1993