- 1 -Entende-se por terminal terrestre internacional de mercadorias o complexo de instalações e serviços destinados à recepção e expedição de veículos que efectuem transportes internacionais terrestres de mercadorias, ao cumprimento das formalidades aduaneiras relacionadas com os veículos e respectiva carga e à armazenagem e concentração de mercadorias que tenham sido, ou se destinem a ser, objecto de transporte internacional, enquanto se encontrem sujeitos à acção aduaneira.
- 2 -De acordo com os tipos de transporte a que se destinam, os terminais podem classificar-se em:
- a)Terminais internacionais rodoviários (designados abreviadamente por TIR);
- b)Terminais internacionais ferroviários (designados abreviadamente por TIF);
- c)Terminais internacionais rodo-ferroviários (designados abreviadamente por TIR/TIF).
- 3 -Qualquer dos terminais referidos no número anterior poderá integrar-se em complexos destinados ao tráfego internacional que utilize modos de transporte diferentes ou à coordenação técnica de transportes internos, podendo a sua designação ser adaptada, nesses casos, de forma a reflectir a sua polivalência.
ARTIGO 2.º — (Noção e classificação)
Vigente desde: 22/12/1978
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/12/1978