- 1 -Num terminal terrestre internacional de mercadorias existirão obrigatoriamente:
- a)Serviços aduaneiros habilitados a proceder a todas as operações e formalidades relacionadas com o desembaraço aduaneiro dos veículos e mercadorias;
- b)Um armazém sob contrôle aduaneiro, onde as mercadorias permaneçam sem pagamento de direitos ou de outras imposições a cobrar pelas alfândegas, nos termos e de harmonia com as condições definidas no presente diploma e na legislação aduaneira aplicável;
- c)Parques de estacionamento para os veículos utilizados nos transportes internacionais.
- 2 -Para além das instalações e dos serviços referidos no número anterior, os terminais poderão ainda englobar as instalações e serviços que se mostrem necessários, tendo em vista uma acrescida eficácia das funções do terminal.
ARTIGO 3.º — (Funções e serviços)
Vigente desde: 22/12/1978
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Em vigor desde 22/12/1978