(Objecto da regulamentação)
- 1 -Como forma de apoio às trocas comerciais externas e ao transporte internacional de mercadorias, poderão ser instalados nas zonas de Lisboa e Porto e naquelas em que a importância e características do tráfego o justifiquem terminais terrestres internacionais de mercadorias.
- 2 -O disposto no presente diploma aplicar-se-á aos casos em que os terminais integrem pelo menos um terminal terrestre internacional, rodoviário (TIR) ou ferroviário (TIF), tal como este se encontra definido no artigo seguinte.
(Noção e classificação)
- 1 -Entende-se por terminal terrestre internacional de mercadorias o complexo de instalações e serviços destinados à recepção e expedição de veículos que efectuem transportes internacionais terrestres de mercadorias, ao cumprimento das formalidades aduaneiras relacionadas com os veículos e respectiva carga e à armazenagem e concentração de mercadorias que tenham sido, ou se destinem a ser, objecto de transporte internacional, enquanto se encontrem sujeitos à acção aduaneira.
- 2 -De acordo com os tipos de transporte a que se destinam, os terminais podem classificar-se em:
- a)Terminais internacionais rodoviários (designados abreviadamente por TIR);
- b)Terminais internacionais ferroviários (designados abreviadamente por TIF);
- c)Terminais internacionais rodo-ferroviários (designados abreviadamente por TIR/TIF).
- 3 -Qualquer dos terminais referidos no número anterior poderá integrar-se em complexos destinados ao tráfego internacional que utilize modos de transporte diferentes ou à coordenação técnica de transportes internos, podendo a sua designação ser adaptada, nesses casos, de forma a reflectir a sua polivalência.
(Funções e serviços)
- 1 -Num terminal terrestre internacional de mercadorias existirão obrigatoriamente:
- a)Serviços aduaneiros habilitados a proceder a todas as operações e formalidades relacionadas com o desembaraço aduaneiro dos veículos e mercadorias;
- b)Um armazém sob contrôle aduaneiro, onde as mercadorias permaneçam sem pagamento de direitos ou de outras imposições a cobrar pelas alfândegas, nos termos e de harmonia com as condições definidas no presente diploma e na legislação aduaneira aplicável;
- c)Parques de estacionamento para os veículos utilizados nos transportes internacionais.
- 2 -Para além das instalações e dos serviços referidos no número anterior, os terminais poderão ainda englobar as instalações e serviços que se mostrem necessários, tendo em vista uma acrescida eficácia das funções do terminal.
(Exclusividade de exploração)
- 1 -A exploração de terminais terrestres internacionais de mercadorias será feita em regime de exclusivo para uma área determinada, a fixar, caso a caso, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações.
- 2 -Na área a que se refere o número anterior haverá uma única estância aduaneira, que funcionará no terminal, habilitada à realização das formalidades relacionadas com o desembaraço dos veículos e da respectiva carga.
(Regime de construção e exploração)
- 1 -A construção e exploração de terminais terrestres de mercadorias, ou apenas a sua exploração, poderão competir:
- a)Ao Estado;
- b)A uma empresa pública (E. P.);
- c)A uma sociedade privada ou de economia mista, mediante contrato administrativo de concessão.
- 2 -Compete ao Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro dos Transportes e Comunicações, definir o regime de construção e exploração, ou apenas de exploração, de um terminal terrestre internacional.
(Competência)
- 1 -Compete à Comissão Instaladora dos Terminais Terrestres Internacionais (CITTI), criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/78, de 29 de Julho, a prática dos actos relacionados com a criação dos terminais de Lisboa e Porto.
- 2 -Os actos relacionados com a criação de outros terminais que se afigurem necessários, nos termos do artigo 1.º deste diploma, e uma vez extinta a CITTI, serão cometidos a entidade a definir por portaria do Ministro dos Transportes e Comunicações.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - Amílcar José de Gouveia Marques.
Promulgado em 4 de Dezembro de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES