- 1 -A construção e exploração de terminais terrestres de mercadorias, ou apenas a sua exploração, poderão competir:
- a)Ao Estado;
- b)A uma empresa pública (E. P.);
- c)A uma sociedade privada ou de economia mista, mediante contrato administrativo de concessão.
- 2 -Compete ao Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro dos Transportes e Comunicações, definir o regime de construção e exploração, ou apenas de exploração, de um terminal terrestre internacional.
ARTIGO 5.º — (Regime de construção e exploração)
Vigente desde: 22/12/1978
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Em vigor desde 22/12/1978