- 1 -A exploração de terminais terrestres internacionais de mercadorias será feita em regime de exclusivo para uma área determinada, a fixar, caso a caso, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações.
- 2 -Na área a que se refere o número anterior haverá uma única estância aduaneira, que funcionará no terminal, habilitada à realização das formalidades relacionadas com o desembaraço dos veículos e da respectiva carga.
ARTIGO 4.º — (Exclusividade de exploração)
Vigente desde: 22/12/1978
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/12/1978