- 1 -A renda relativa a centros produtores hidroeléctricos em exploração é calculada pela aplicação da seguinte fórmula:
R(índice h) = K x 0,25 P(índice h) [12a + (1000(W(índice h) + C(índice h))/P(índice h)) x b]
sendo:
R(índice h) - a renda relativa ao centro hidroeléctrico h, em contos;
K - parâmetro adimensional = 0,005;
P(índice h) - potência instalada em exploração no centro h, em MW;
W(índice h) - produtividade média do centro h, em GWh/ano;
C(índice h) - capacidade útil de armazenamento do centro hidroeléctrico h, em GWh;
a - taxa de potência da tarifa de MAT, em escudos/kW/mês;
b - média do termo energia da tarifa de MAT, em escudos/kWh.
- 2 -A renda relativa a centros produtores termoeléctricos em exploração é calculada pela aplicação da seguinte fórmula:
R(índice t) = K x P(índice t) (12a + u(índice t) x b)
sendo:
R(índice t) - a renda relativa ao centro termoeléctrico t, em contos;
K - parâmetro adimensional = 0,005;
P(índice t) - potência instalada em exploração na central t, em MW;
u(índice t) - utilização de referência da central t, em horas:
u(índice t) = 6000 horas para centrais nucleares ou a carvão;
u(índice t) = 3000 horas para centrais a fuelóleo;
u(índice t) = 600 horas para centrais de turbinas a gás;
a - taxa de potência da tarifa de MAT, em escudos/kW/mês;
b - média do termo energia da tarifa de MAT, em escudos/kWh.
- 3 -Os valores de a e b referidos nos números anteriores serão definidos com base no tarifário, em vigor em 30 de Junho do ano a que respeite a renda.
- 4 -O valor de K previsto nos n.os 1 e 2 poderá ser revisto por portaria conjunta dos Ministros da Indústria e Energia e da Administração Interna, ouvida a EDP.
- 5 -Os valores dos restantes coeficientes são sancionados por despacho do Secretário de Estado da Energia.
Artigo 2.º — (Cálculo da renda de centros electroprodutores em exploração)
Vigente desde: 06/12/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/12/1983