- 1 -O director é o órgão de direcção e representação do ANTT.
- 2 -O director é coadjuvado no exercício das suas funções por um subdirector, que, para todos os efeitos legais, o substituirá nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 4.º — (Director)
Vigente desde: 22/10/1985
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Em vigor desde 22/10/1985