- 1 -Quem fundar grupo, organização ou associação cuja actividade seja dirigida à prática de crimes previstos no presente diploma será punido com prisão de 6 meses a 4 anos.
- 2 -Na mesma pena incorre quem fizer parte de tais grupos, organizações ou associações ou quem as apoiar, nomeadamente fornecendo armas, munições, instrumentos de crime, guarda ou locais para as reuniões ou qualquer auxílio para que se recrutem novos elementos.
- 3 -Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações referidos no n.º 1 será punido com a pena de prisão de 2 a 6 anos.
- 4 -As penas referidas podem ser livremente atenuadas, ou deixar mesmo de ser aplicadas, se o agente impedir a continuação dos grupos, organizações ou associações ou comunicar à autoridade a sua existência a tempo de esta poder evitar a prática de crimes.
Artigo 17.º — Associações criminosas
Vigente desde: 27/12/1986
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Em vigor desde 27/12/1986