- 1 -O montante das penas de multa aplicadas pelos crimes previstos neste diploma não será inferior ao triplo do valor representado pela mercadoria que constitui objecto da infracção, exceptuados os casos previstos nos artigos 9.º, n.º 5, 13.º e 15.º, n.º 2, e sem prejuízo do disposto nos artigos 73.º e 74.º do Código Penal.
- 2 -O valor da mercadoria é o valor no mercado interno à data da infracção.
- 3 -Quando, por aplicação do n.º 1, a multa for expressa em quantia certa, a prisão em alternativa será determinada à razão de 200$00 por dia, não podendo, todavia, exceder a duração de 300 dias.
Artigo 18.º — Montante da multa
Vigente desde: 27/12/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/12/1986