- 1 -Pode ser demitido da função pública na sentença condenatória o funcionário que tiver praticado crime de contrabando com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes.
- 2 -O funcionário público pode ainda ser demitido quando o crime, embora praticado fora do exercício da função pública, revele que o agente é indigno de exercer o cargo ou signifique a perda da confiança geral necessária ao exercício da função.
- 3 -Quando não for decretada a demissão, deve o tribunal comunicar a condenação à autoridade de que o funcionário depende.
Artigo 20.º — Demissão
Vigente desde: 27/12/1986
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Em vigor desde 27/12/1986