- 1 -A privação do direito de participar em arrematações é aplicável quando as circunstâncias em que a infracção foi praticada revelarem que o agente não é digno da confiança geral necessária à sua participação em arrematações.
- 2 -A privação do direito referido no número anterior terá uma duração fixada entre 1 e 5 anos.
- 3 -O tribunal poderá, conforme as circunstâncias, limitar a privação do direito a certas arrematações.
- 4 -A violação da sanção aplicada nos termos dos números anteriores é punível com a pena prevista no artigo 393.º do Código Penal.
Artigo 24.º — Privação temporária do direito de participar em arrematações de mercadorias em hasta pública
Vigente desde: 27/12/1986
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Em vigor desde 27/12/1986