- 1 -Quem for condenado pela prática de crimes previstos neste diploma pode ser punido com a suspensão ou privação definitiva de benefícios fiscais aduaneiros não decorrentes apenas da lei.
- 2 -Esta sanção só poderá ser aplicada quando o crime houver sido cometido no uso do benefício aduaneiro.
- 3 -A pena de suspensão não poderá ser inferior a 1 ano nem superior a 5 anos.
Artigo 28.º — Suspensão ou privação definitiva de qualquer benefício aduaneiro não decorrente apenas da lei
Vigente desde: 27/12/1986
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Em vigor desde 27/12/1986