- 1 -Os funcionários aduaneiros e os elementos da Guarda Fiscal, Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, Polícia Marítima e, bem assim, quaisquer autoridades ou agentes da autoridade, quando presenciarem qualquer infracção, procederão à apreensão das mercadorias, meios de transporte ou outros instrumentos da infracção e, quando a esta corresponder pena de prisão, procederão à detenção do infractor em flagrante delito e apresentá-lo-ão ao juiz competente no mais curto espaço de tempo possível, nos termos do artigo 290.º do Código de Processo Penal. De tudo lavrarão o competente auto de notícia.
- 2 -Igual procedimento adoptarão as pessoas referidas no n.º 2 do artigo anterior.
- 3 -O auto será assinado pelas pessoas que procederem à diligência, pelos arguidos que quiserem fazê-lo e por duas testemunhas, se as houver, e mencionará o local, dia e hora em que a detenção e a apreensão se realizarem, os factos que constituem a infracção e as disposições legais violadas, as circunstâncias em que foi cometida, relação dos bens apreendidos, seu valor presumível e destino que lhes foi dado, estado, profissão e residência das testemunhas e o que tiver sido possível averiguar acerca do nome, estado, profissão, idade, naturalidade, residência e antecedentes fiscais dos arguidos e dos civilmente responsáveis.
Artigo 50.º — Da notícia da infracção
Vigente desde: 27/12/1986
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Em vigor desde 27/12/1986