- 1 -Quando não se torne possível o transporte imediato para as estâncias aduaneiras das mercadorias, meios de transporte, armas ou outros instrumentos da infracção, ou aquelas os não puderem receber, serão relacionados e descritos em atenção à sua qualidade, quantidade e valor e confiados a depositário idóneo, à excepção das armas ou outros instrumentos da infracção, lavrando-se do depósito o respectivo termo, assinado pelos apreensores, testemunhas, havendo-as, e depositário, ficando este com duplicado. As armas e outros instrumentos da infracção ficarão sob a guarda de agentes da autoridade.
- 2 -Não havendo no local da apreensão depositário idóneo, ficarão as mercadorias e demais bens apreendidos sob a guarda de agentes da autoridade.
Artigo 56.º — Outras formas de depósito
Vigente desde: 27/12/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/12/1986