- 1 -Com a acusação pelos crimes previstos no presente diploma, o Ministério Público deduzirá o pedido de condenação dos responsáveis civis, havendo-os, e indicará sempre o valor corrente das mercadorias, meios de transporte, armas ou outros instrumentos da infracção apreendidos.
- 2 -O mesmo se observará quando, sendo a infracção verificada em inquérito preliminar, requerer o julgamento dos responsáveis.
Artigo 57.º — Efectivação da responsabilidade civil
Vigente desde: 27/12/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/12/1986