Os responsáveis civis gozam dos mesmos direitos de defesa dos arguidos e serão sempre notificados da acusação ou do despacho que, recebendo esta, designe dia para o julgamento ou do despacho que ordene a notificação para contestar.
Artigo 58.º — Direitos dos responsáveis civis
Vigente desde: 27/12/1986
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Em vigor desde 27/12/1986