É admitido o pagamento voluntário das coimas correspondentes às contra-ordenações previstas no presente diploma. O pagamento, quando efectuado nas condições legais, extingue o procedimento fiscal.
- 2 -O infractor pode efectuar o pagamento voluntário imediatamente, perante o autuante ou participante, ou nos dez dias seguintes à notificação para prestar declarações ou para contestar, perante a entidade competente para a aplicação da coima.
- 3 -Quando o pagamento voluntário não tenha sido efectuado perante a entidade com competência para aplicação da coima, a esta cabe apreciar a sua regularidade e decidir do destino das mercadorias e demais bens que estejam apreendidos ou do ulterior destino do processo.
- 4 -O pagamento voluntário será de uma décima parte do máximo da coima aplicável, que não poderá, todavia, exceder quatro vezes os direitos e demais imposições que forem devidos, acrescido de 10% do total a pagar, a título de imposto. Haverá ainda lugar ao pagamento dos direitos, se forem devidos, a cobrar pela alfândega.
- 5 -O montante do pagamento poderá excepcionalmente ser reduzido a metade por despacho fundamentado da entidade competente.
- 6 -Nas contra-ordenações previstas nos artigos 35.º e 36.º efectuado o pagamento nas condições legais, a entidade competente aplicará ou não as sanções acessórias previstas no artigo 39.º Se o pagamento não tiver sido efectuado nas condições legais, o processo prosseguirá seus termos, mas as importâncias pagas serão levadas em conta em qualquer caução a prestar pelo arguido ou na liquidação final.