- 1 -O arguido pode requerer, em qualquer estado do processo, a liquidação da sua responsabilidade.
- 2 -O pedido de liquidação implica a confissão dos factos referidos no auto de notícia, na participação ou no relatório do inquérito preliminar. A entidade competente proferirá logo decisão, condenando ou absolvendo.
- 3 -O processo pode continuar relativamente a outro arguido ou responsável civil.
Artigo 65.º — Pedido de liquidação
Vigente desde: 27/12/1986
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Em vigor desde 27/12/1986