Em tudo o que não se achar especialmente regulado no presente diploma aplicar-se-ão as disposições do Código Penal e a legislação sobre processo penal.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Agosto de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Eurico Silva Teixeira de Melo - Mário Ferreira Bastos Raposo.
Promulgado em 26 de Novembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 2 de Dezembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.