As câmaras municipais ou os serviços municipais de protecção civil devem promover, com a colaboração dos bombeiros locais, acções de formação da população residente ou que trabalhe nos centros urbanos antigos visando a redução do risco de incêndio, quer nas actividades domésticas, quer nas actividades profissionais.
Artigo 10.º — Acções de formação
Vigente desde: 06/12/1989
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Em vigor desde 06/12/1989