- 1 -As paredes de empena dos edifícios devem ser construídas com materiais da classe de reacção ao fogo M0 e a classe de resistência ao fogo dessas paredes deve ser CF 90, ou superior.
- 2 -As paredes de empena devem elevar-se 1 m, pelo menos, acima da sua ligação com a cobertura do edifício ou, em alternativa, as coberturas dos edifícios devem ser da classe de resistência ao fogo PC 30, pelo menos, numa extensão não inferior a 4 m, em planta, contada a partir das paredes de empena.
- 3 -A abertura de vãos em paredes de empena para interligação de pisos confinantes pertencentes a edifícios distintos só pode ser consentida se, em caso de incêndio, a protecção desses vãos satisfizer a exigência indicada no n.º 1 deste artigo ou se a protecção de ambos os espaços interligados for assegurada por instalações fixas de extinção automática.
Artigo 11.º — Isolamento entre edifícios adjacentes
Vigente desde: 06/12/1989
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Em vigor desde 06/12/1989