Nos edifícios constituídos por fraçcões autónomas, ou seja, com acessos e espaços de uso comum independentes, a envolvente de cada fracção deve ser realizada por elementos de construção da classe CF 90, pelo menos.
Artigo 12.º — Isolamento entre fracções autónomas do mesmo edifício
Vigente desde: 06/12/1989
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Em vigor desde 06/12/1989