- 1 -As escadas de uso comum que servem de caminhos de evacuação dos edifícios devem, em regra, dispor de lanços rectos, de inclinação não superior a 75%, e o número de degraus por lanço deve estar compreendido entre 3 e 25.
- 2 -Estes caminhos de evacuação são protegidos quando satisfazem uma ou outra das exigências a seguir indicadas:
- a)As escadas são construídas com materiais da classe de reacção ao fogo M0, desenvolvem-se dentro de caixas cujas paredes são de classe de resistência ao fogo igual à dos pavimentos, as aberturas de acesso às caixas são protegidas por portas de fecho automático de classe de resistência ao fogo imediatamente inferior à das paredes das caixas e os revestimentos de piso, de parede e de tecto das escadas são constituídos por materiais das classes de reacção ao fogo M3, M2 e M1, respectivamente; além disso, as caixas das escadas são desenfumadas, por exemplo, por circulação de ar através de aberturas de área não inferior a 1 m2, situadas uma no topo da caixa, protegida por um evacuador de fumo accionável da entrada da escada, e outra na base da caixa, protegida por uma grelha de admissão de ar exterior;
- b)As escadas são construídas com materiais da classe de reacção ao fogo M0 e desenvolvem-se ao ar livre ou dentro de caixas com aberturas para o exterior que, em cada piso, têm uma largura mínima igual ao dobro da largura dos lanços e uma altura mínima igual a metade do pé direito.
Artigo 18.º — Escadas protegidas de uso comum do edifício
Vigente desde: 06/12/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/12/1989