- 1 -Nos edifícios de altura não superior a 9 m, ou nos edifícios de quatro pisos (rés-do-chão e três andares), no máximo, pode ser dispensada a disposição referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º, relativa à protecção das aberturas de acesso às comunicações de uso comum de cada piso, e as disposições referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 18.º, relativas à reacção ao fogo dos materiais constituintes das escadas e à protecção das aberturas de acesso às caixas das escadas.
- 2 -Nos edifícios de altura superior a 9 m, ou nos edifícios de cinco a sete pisos (rés-do-chão e quatro a seis andares), no máximo, podem ser mantidas as dispensas indicadas no n.º 1 deste artigo, com excepção da relativa à protecção das aberturas de acesso às caixas das escadas referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 18.º
Artigo 19.º — Dispensa de protecção dos caminhos de evacuação
Vigente desde: 06/12/1989
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Em vigor desde 06/12/1989