- 1 -Os meios de evacuação normal dos edifícios devem ser remodelados ou complementados por meios de evacuação de emergência, sempre que não sejam satisfeitas as condições de distância e de lotação indicadas no artigo 16.º ou não sejam respeitados os limites de dispensa de protecção de caminhos de evacuação indicados no artigo 19.º
- 2 -As escadas, mangas de salvação, cintos de salvamento e outros meios utilizados para a evacuação dos edifícios assistida pelos bombeiros não são considerados como meios de evacuação de emergência.
Artigo 20.º — Meios de evacuação de emergência
Vigente desde: 06/12/1989
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Em vigor desde 06/12/1989