As instalações eléctricas estabelecidas nos edifícios devem satisfazer o preceituado na regulamentação de segurança relativa a essas instalações, a fim de não constituírem causa de incêndio imputável a eventuais sobrecargas ou curtos-circuitos.
Artigo 4.º — Instalações eléctricas
Vigente desde: 06/12/1989
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Em vigor desde 06/12/1989