- 1 -As instalações de gases combustíveis devem satisfazer o preceituado na regulamentação de segurança relativa a essas instalações, bem como as recomendações da Direcção-Geral de Energia, a fim de se limitarem os riscos de incêndio ou de explosão associados a fugas de gás.
- 2 -As garrafas de gás existentes nos edifícios, nomeadamente as destinadas a servir fogões de cozinha e aparelhos de aquecimento de água, quer em uso quer em reserva, devem ficar alojadas em locais arejados e de modo que qualquer derrame de gás se escoe directamente para o exterior do edifício.
Artigo 5.º — Instalações de gás
Vigente desde: 06/12/1989
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